- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-62.2013.5.04.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . Ante a possível violação ao art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL. USO DE EPI'S. NÃO ELISÃO DO AGENTE NOCIVO. O TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, registrou que o reclamante, na função de inspetor de qualidade, mantinha contato com óleo mineral. Registrou que: 1) as luvas fornecidas ao reclamante até 05-03-2012 eram permeáveis e não elidiam a presença do agente insalubre; 2) a partir de 06-03-2013 o reclamante recebeu e utilizou creme protetivo e luvas multitato, as quais apresentavam revestimento de poliuretano que protege a pele do usuário. Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade apenas no período compreendido entre 08-10-2012 a 05-03-2013. Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. LABOR AOS SÁBADOS SEM COMPENSAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS . O Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto fático e probatório produzido, consignou que a reclamada apresentou acordo individual para o estabelecimento de regime compensatório semanal, mas não procedeu a juntada das normas coletivas. Consignou que os registros de ponto do reclamante indicaram a prorrogação frequente da jornada, com labor por até 13 dias seguidos e também em muitos sábados. Declarou inválido o regime compensatório adotado. A reclamada, contudo, não se insurge contra o fundamento do TRT de que não houve juntada das normas coletivas aos autos, limita-se a alegar genericamente a validade do acordo coletivo, em que pese ter havido a prestação habitual de horas extras. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, ao caso, o teor da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. hipossuficiência econômica E ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Consignou que o reclamante firmou declaração de pobreza e apresentou credencial sindical. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 219, item I, desta Corte, porquanto foram preenchidos os requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios: hipossuficiência econômica e assistência do sindicato da categoria profissional do Reclamante. Portanto, não há falar em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST nem violação do art. 14 da Lei 5.584/70. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . O TRT entendeu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. A decisão comporta reforma, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348, da SBDI-1, do TST, a verba deve ser calculada sobre o valor líquido da condenação. R egistra-se que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950, ainda que revogado pela Lei 13.105/2015 (com vigência a partir de 18/3/2016), é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o processo já estava em curso sob a égide da lei anterior, pois a ação fora ajuizada em 24/9/201. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após o exame fático-probatório dos autos, notadamente pelo laudo pericial, concluiu que o reclamante, exercendo a função de inspetor de qualidade, não estava exposto a agente perigoso. Registrou que era do reclamante o ônus de provar suas alegações, do qual não se desincumbiu . A matéria é eminentemente fática, sendo certo que para se alcançar a conclusão a que pretende o reclamante, no sentido de que estava exposto ao risco, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001024-62.2013.5.04.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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