JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001264-44.2012.5.01.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0001264-44.2012.5.01.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, a responsabilidade pela contribuição para a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da patrocinadora quanto do participante do fundo, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001264-44.2012.5.01.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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