- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0084900-38.2010.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. para determinar que seja descontada a cota-parte do Reclamante para o custeio das diferenças concedidas, na forma do regulamento aplicável, ficando a responsabilidade pela integralização da reserva matemática a cargo da patrocinadora, além da responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária. Ressaltou, com amparo na jurisprudência desta Corte e com fulcro no art. 202, "c aput ", da Constituição Federal, que as parcelas reconhecidas em juízo relativas a diferenças de complementação de aposentadoria impõem o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do Reclamante e da Patrocinadora. A decisão agravada, por sua vez, asseverou que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com fulcro no art. 894, §2º, da CLT e, dessa forma, os paradigmas apresentados encontram-se superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual, na hipótese de existência de diferenças de complementação deaposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, mesmo que as diferenças sejam resultantes da inobservância do sistema de paridade, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros deaposentadoriae pensão aos seus segurados. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0084900-38.2010.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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