- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000280-62.2010.5.04.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo interposto e consignou que a responsabilidade pelo recolhimento das cotas-partes, a título de fonte de custeio, nos casos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados, é do empregado e da empregadora (patrocinadora). De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual, na hipótese de existência de diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento a título de custeio, das cotas-partes da empregadora e do empregado aposentado, mesmo que as diferenças sejam resultantes da inobservância do sistema de paridade, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-62.2010.5.04.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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