- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000688-17.2020.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INCLUÍDA EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. O ato impugnado no presente "mandamus" consiste na decisão do Juízo que, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a existência de grupo econômico, incluindo a impetrante no polo passivo da execução e determinando o imediato bloqueio de bens. Conquanto, na hipótese, nem se afigurasse necessária a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT, por se tratar de empresa que, em tese, integra o mesmo grupo econômico da executada, infere-se que, contra a decisão proferida pelo juízo da execução seria cabível a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884, "caput"), ou, ainda, de agravo de petição, com arrimo no art. 897, "a", da CLT. Dessarte, a pretensão não encontra amparo na via excepcional do mandado de segurança. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte. Precedentes recentes desta egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000688-17.2020.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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