JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020395-79.2020.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Mandado de Segurança 0020395-79.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ILEGALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. CABIMENTO DA DEMANDA DE SEGURANÇA. O ato impugnado no presente " mandamus" consiste na decisão do Juízo que incluiu o impetrante (sócio da empresa executada) no polo passivo da execução e determinou o imediato bloqueio de valores e bens de sua propriedade, sem a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT. Da decisão atacada, portanto, afigura-se cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, embargos de execução/terceiro (CPC de 2015, art. 674), ou, ainda, de agravo de petição, com arrimo no art. 897, "a", da CLT. Ocorre, todavia, que esta Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, em situações excepcionais, vem flexibilizando a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 92 e reconhecendo a admissibilidade da demanda de segurança, notadamente porque, na hipótese, previamente à penhora e ao bloqueio de bens dos sócios da executada, exsurge a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 139 do CPC e 855-A da CLT), sob pena de manifesta lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020395-79.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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