- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000458-09.2019.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INCLUÍDA EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº92DA SBDI-2 DO TST. O ato impugnado no presente " mandamus" consiste na decisão do Juízo que, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a existência de grupo econômico, incluindo a parte recorrente no polo passivo da execução e determinando o imediato bloqueio de bens. Da decisão atacada, portanto, afigura-se cabível a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884, " caput" ), ou, ainda, de agravo de petição, com arrimo no art. 897, "a", da CLT. Dessarte, a pretensão não encontra amparo na via excepcional do mandado de segurança. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II desta Corte Superior. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000458-09.2019.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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