- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0010266-54.2016.5.03.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CABÍVEIS CONTRA A DECISÃO DO RELATOR. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA TURMA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. A primeira decisão monocrática proferida por este relator no feito (sequencial nº 6) foi tornada sem efeito, ocasião em que se proferiu nova decisão monocrática (sequencial nº 12). Na oportunidade, deu-se provimento ao recurso de revista da CEF para julgar improcedente a reclamação trabalhista, em observância às teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Em face da decisão monocrática, a reclamante interpôs agravo, impugnando exclusivamente o tema "preterição em concurso público", permanecendo a CEF silente . No julgamento do agravo da reclamante, esta 5ª Turma entendeu por bem dar provimento ao recurso, sob o fundamento de que "possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame" . Portanto, a alegação da parte de omissão quanto ao enfrentamento do tema " preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho " está preclusa, na medida em que não foi objeto de exame na decisão monocrática de sequencial nº 12, que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista, tampouco tendo sido objeto de embargos declaratórios na oportunidade. Desse modo, ao inverter o provimento monocrático, exclusivamente em matéria de mérito, a 5ª Turma do TST não poderia examinar a matéria preliminar preclusa, já que sequer estava configurada a hipótese de exame necessário, de ofício, por prejudicialidade do tema, uma vez que não houve a superação da preliminar por aplicação do art. 282, § 2º, do CPC, mas simples omissão, não impugnada pela parte recorrente no prazo dos primeiros embargos declaratórios, cabíveis contra a decisão monocrática posteriormente superada no âmbito da Turma. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010266-54.2016.5.03.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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