JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-75.2016.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-75.2016.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova em se tratando de pedido de equiparação salarial. A reclamada alega incorreção da distribuição do ônus da prova, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST. O Regional manteve a sentença, concluindo que o reclamante tem direito à equiparação salarial, sob o fundamento de que, "ao contrário do que alega a reclamada, provado que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, era da empresa o ônus de demonstrar que o modelo as executava com maior perfeição técnica e produtividade, ou mesmo que ocupava a função há mais de dois anos antes do autor nela iniciar, por se tratarem de fatos impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia versa acerca da condenação ao adicional de periculosidade. O Regional, com base no laudo pericial, registrou que "o autor, ao transportar e armazenar inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e por meio de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, estava exposto ao risco ensejador do direito ao recebimento do adicional de periculosidade". Asseverou, ainda, que "o reclamante estava habitualmente exposto ao risco, não havendo que se falar na incidência da segunda parte do item I, do enunciado n. 364, da Súmula do C. TST", razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista no sentido de que o contato do reclamante com o agente periculoso era eventual e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No particular, o TRT entendeu que "era da reclamada o ônus de provar que havia transporte público guarnecendo o trajeto que o reclamante fazia entre sua casa/trabalho/casa, em transporte fornecido pela empresa, quando findava ou iniciava o labor às 18h00, do que não se desincumbiu, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC supletivo", asseverando ainda, que, "ao contrário, foi provado, por meio da prova oral, que o autor, quando iniciava ou findava a jornada às 18h00, não teria como se locomover por meio de transporte público". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista no sentido de que o local de trabalho é servido por serviço público de transporte e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "horas extras - controle de jornada", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição empreendida não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Em obter dictum , ainda que superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ÓBICE DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada olvida-se de impugnar o único fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000633-75.2016.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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