JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-89.2011.5.15.0058

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-89.2011.5.15.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE AUTOR E PARADIGMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que, quando há pleito de equiparação salarial, o ônus da prova se estabelece da seguinte forma: a) ao empregado compete a prova do exercício das mesmas funções e a contemporaneidade e, b) ao empregador, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (diferenças de tempo de serviço na mesma função, produtividade e de perfeição técnica). II. O conjunto probatório dos autos, em especial as provas oral e pericial, confirmou o atendimento dos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial entre o autor e os paradigmas por ele indicados, no período de 01/06/2008 a 09/02/2009. Isso porque, a partir dos depoimentos das testemunhas e também da preposta do reclamado, verificou-se que o reclamante trabalhou no "projeto eficiência", executando, a partir de junho de 2008, exclusivamente atividades de pesquisa relacionadas ao projeto aludido, e também que os paradigmas trabalharam no referido projeto no mesmo período do reclamante. III. Assim, a matéria foi dirimida com fundamento nas disposições legais referentes ao direito à equiparação salarial e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme as disposições vigentes e anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, e com base na prova produzida, que evidenciou a identidade de funções; sem que a parte reclamada lograsse demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito postulado pela parte reclamante. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 461 e 818 CLT, 333, I, do CPC de 1973. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL A PRODUTOS CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENTREGA PARCIAL E ESPORÁDICA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. NÃO ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior, por meio de suas Súmulas 80 e 289, estabeleceu, respectivamente, que " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional " e que " O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na prova pericial, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da exposição não eventual do reclamante a agentes insalubres, bem como pelo enquadramento das atividades por ele desempenhadas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, que considera como atividades insalubres em grau médio, dentre outras, o "emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." Destacou, no particular, quanto ao uso de equipamentos de proteção e ainda nos termos do laudo pericial, que, dentre os EPIs indispensáveis à proteção do reclamante ( capacete de segurança, óculos de segurança, protetor auricular, luva impermeável, creme de proteção para as mãos e braços e calçado de segurança) , o perito constatou a entrega de apenas um deles, a luva nitrílica. Consignou, ademais, ter havido a entrega meramente esporádica de protetores auriculares (CA n° 11512), óculos 38mm (CA n° 8030) e botina com cadarço (CA n° 13265), tudo a denotar que não houve comprovação da entrega de todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes químicos a que esteve exposto o reclamante. III. Verifica-se, portanto, que a entrega apenas parcial e esporádica dos equipamentos de proteção não teve o condão de eliminar a insalubridade a que se submeteu o reclamante. Incólume o art. 191, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. I. A respeito do montante arbitrado aos honorários periciais, o Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda (peculiaridades do caso, o grau de dificuldade do laudo, o tempo estimado para elaboração), fixou o valor a título de honorários em R$ 1.500,00. II. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT, " o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, ao constatar a prestação habitual de horas extraordinárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, via negociação coletiva, no período de 21/03/05 a 21/03/07, mesmo havendo autorização para a referida redução por autorização específica do MTE. III. De fato, extrai-se do art. 71, §3º, da CLT que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Todavia, considerando a incontroversa prestação habitual de horas extras, não se aplica o mencionado dispositivo celetista, restrito aos casos em que a autorização para a redução do intervalo não ocorria em prorrogação de jornada. Precedentes. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1/TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". O desrespeito ao mencionado intervalo, portanto, não figura como mera penalidade administrativa, mas acarreta o pagamento das horas extras respectivas. II . No caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento na prova documental (cartões de ponto), verificou que "o intervalo previsto no art. 66 da CLT (11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas de trabalho) foi, por vezes, violado". III . De tal modo, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, a atrair a incidência do disposto no art. 896, §7º, da CLT e a afastar tanto as violações invocadas, quanto a divergência jurisprudencial colacionada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Não obstante ter a reclamada argumentado quanto à necessidade de reforma do acórdão regional no que toca à multa convencional, inexiste interesse recursal da parte recorrente, no particular, uma vez que o acórdão regional, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, no tema, deu-lhe provimento para excluir da condenação a penalidade em questão. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, V, DO TST. I. A Súmula 85, V, do TST, ao tratar da compensação de jornada, e ao dispor, em seus itens III e IV, sobre a possibilidade de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, respectivamente nos casos do "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada" e da "prestação de horas extras habituais"; também estatui, em seu item V, que " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, por aplicação do disposto no art. 60 da CLT, concluiu pela invalidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, uma vez que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Turma Regional manteve a condenação ao pagamento apenas do adicional correspondente às horas extras comprovadamente compensadas, se não elastecida a jornada semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destacou ter-se caracterizado a prestação de horas extras habituais, além do não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. III. É de se observar, todavia, que também consta do acórdão regional a referência à instituição, por acordo coletivo de trabalho, de regime de banco de horas. No particular, a norma coletiva estabeleceu que a jornada de trabalho do autor contempla (a) 30 minutos para alimentação e descanso e mais (b) 30 minutos, que será lançado a crédito, para cada funcionário no Banco de Horas, conforme acordo coletivo de flexibilização da jornada de trabalho. Verifica-se, portanto, que havia a prestação habitual de horas extraordinárias (30 minutos por dia, num total de 7 horas e 30 minutos/dia) para a composição do banco de horas da reclamada, a denotar a impossibilidade de aplicação da restrição contida no item IV da Súmula 85 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000175-89.2011.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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