JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-35.2012.5.04.0404

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-35.2012.5.04.0404, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA OI S/A. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . REJEITADA. Denota-se no agravo de instrumento que o reclamante enfrentou as razões do despacho denegatório, não havendo falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Prefacial rejeitada. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM O APARELHO CELULAR. PRÊMIO-PRODUÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.) E DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (OI S.A.) INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, cuja publicação ocorreu no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Oportuno frisar, ainda, que o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral" do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. No caso, verifica-se da decisão regional que fora firmado acordo entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços perante a Comissão de Conciliação Prévia, onde houve previsão de limitação da eficácia liberatória ao valor líquido referente às parcelas consignadas no termo de conciliação, tendo o TRT concluído que a eficácia liberatória restringe-se aos valores acordados. Recursos de revista não conhecidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (OI S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso concreto, em face da inexistência de pedido de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, o Regional, por entender que os serviços prestados pelo reclamante na função de cabista encontram-se inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, concluiu pela ilicitude da terceirização, confirmando a responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento dos direitos reconhecidos ao reclamante, o que não se coaduna com as teses, vinculante e de repercussão geral, firmadas pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725) no sentido de reconhecer a licitude da terceirização de toda a qualquer atividade e a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo descumprimento das normas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do recurso de revista. No caso, a recorrente não atacou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido pelos quais foi afastada sua tese sobre a impossibilidade de controle da jornada referente aos trabalhos externos e deferiu as horas extras ao autor em face da distribuição do ônus da prova, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRALIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. Consoante preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No caso, o Regional, ao entender devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação, decidiu em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO VALOR DE VALE-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. Quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de diferenças do valor do vale-alimentação, por isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito, fixando a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000308-35.2012.5.04.0404. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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