- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000336-73.2012.5.04.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). TERMO DEQUITAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA.EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. ALCANCE DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO ACORDO. VIOLAÇÃO DO ART. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT I. Esta Corte Superior entende que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, efetivado sem aposição de ressalvas, enseja a quitação geral do contrato de trabalho, impedindo o empregado de reclamar perante o Poder Judiciário parcelas oriundas deste, tendo em vista que o acordo constitui ato jurídico perfeito com força de título executivo. Porém, entende-se que, se o termo de conciliação contempla expressamente a quitação somente de determinadas parcelas e valores, a eficácia liberatória fica restrita à respectiva quitação. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "Acrescento constar expressamente do termo de conciliação, assinado pelo reclamante (fls. 97/98), a eficácia liberatória quanto às parcelas expressamente consignadas no presente termo. Com o recebimento do valor deste acordo o empregado demandante dá plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignados no presente termo' - sic, fl. 98" (fl. 1.042 - Visualização Todos PDF). Observa-se que, mesmo após transcrever o trecho do termo de conciliação que faz referência à eficácia liberatória quanto às " parcelas expressamente consignadas" e à plena quitação dos " valores e parcelas expressamente consignados" , o Tribunal de origem reformou a sentença quanto à extensão da quitação, consignando que "com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo de Origem, considero que a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação prévia não tem o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário, sendo a quitação passada restrita aos valores acordados, que deve ser abatidos, na hipótese de haver o deferimento judicial de parcelas sob o mesmo título" (fl. 1.042 - Visualização Todos PDF). III. O caso vertente revela peculiaridade, na medida em que houve previsão expressa de eficácia liberatória limitada às parcelas consignadas no termo conciliatório, não sendo hipótese, portanto, de quitação geral do contrato de trabalho, mas apenas das referidas parcelas. Ocorre que o Tribunal Regional, ao entender que a quitação se restringe aos valores acordados, conferiu interpretação restritiva ao termo conciliatório, o que se dissocia da jurisprudência a respeito do tema, pois a quitação deve abranger a integralidade das parcelas expressamente consignadas no acordo, não só os valores nele descritos. Dessa forma, em relação ao presente tema, impõe-se o restabelecimento da sentença, em que se observou que "a eficácia liberatória está restrita às parcelas expressamente consignadas no termo (fl. 95)" e se concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos que envolvem as parcelas quitadas na CCP (fls. 917/918 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL I. Em relação ao presente tema, observa-se que prevaleceu no Tribunal Regional o entendimento de que a tarefa de dirigir o veículo da empresa era compatível com o cargo de instalador, sendo mantida a improcedência do pedido de acúmulo de funções. Não tendo havido sucumbência da reclamada neste ponto, não há interesse recursal em relação ao presente tema. II. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA SALARIAL. AFASTADA I. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 autoriza expressamente a "terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas" (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199. Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA SALARIAL. AFASTADA I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST ", o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços " (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Logo, deve ser reconhecida a licitude da terceirização, e, diante disso, há que se afastar as diferenças devidas à parte reclamante em razão da isonomia salarial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000336-73.2012.5.04.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.