- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-27.2012.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), em que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, atrai a incidência da Súmula 422 do TST, o que implica o não conhecimento do agravo de instrumento. No caso, a recorrente não atacou objetivamente o fundamento da decisão agravada no tocante à inobservância da Súmula 459 do TST, estando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os novos requisitos legais, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não realizou a demonstração analítica das ofensas aos dispositivos legal e constitucional e da contrariedade alegadas. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.) E DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (OI S.A.) INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, cuja publicação ocorreu no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Oportuno frisar, ainda, que, recentemente, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral" do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. No caso, verifica-se da decisão regional que fora firmado acordo entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços perante a Comissão de Conciliação Prévia, tendo o TRT registrado que havia cláusula liberatória apenas das parcelas discriminadas na avença. Ademais, esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de que a quitação passada no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se limita às partes que participaram do ajuste, não alcançando, assim, os pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, como no caso dos autos. Precedentes da SBDI-1. Frise-se que a eficácia liberatória do mencionado acordo não alcança a esta ação, porquanto não tem por objeto o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, mas o reconhecimento do vínculo com a tomadora e as verbas salariais daí decorrentes. Recursos de revista não conhecidos. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso, não remanesceu condenação em pecúnia. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA OI S/A, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DO ART. 538 DO CPC E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ART. 18 DO CPC. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A imposição da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC somente se apresenta viável se identificados o intuito procrastinatório na interposição dos embargos declaratórios e não se confunde com a condenação por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC. Tais regras, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, devem ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, mostra-se inadequada a aplicação das penalidades previstas no art. 18 do CPC (multa e indenização por litigância de má-fé) na hipótese de embargos declaratórios protelatórios, que possui disposição específica contida no parágrafo único do art. 538 do CPC. No caso, o embargante objetivou sanar omissão quanto à decisão do STF que determinara o sobrestamento de todas as ações em curso na Justiça do Trabalho envolvendo debate sobre a validade de terceirização nas concessionárias de telecomunicações, exercendo o seu direito de defesa, sendo cabível a interposição dos embargos declaratórios. Por outro lado, ao contrário do Regional, não ficou evidenciado o caráter procrastinatório da parte. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC e da indenização do art. 18 do CPC, sob pena de violação ao direito à ampla defesa do recorrente, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000371-27.2012.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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