JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000364-49.2013.5.04.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000364-49.2013.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. I . A 2ª Reclamada (OI S.A.) requer o sobrestamento do feito, ao argumento de que foi reconhecida a repercussão do tema relativo à ilicitude da terceirização. Aduz que o Exmo. Ministro Teori Zavascki, em Decisão monocrática proferida no ARE 791.932, publicada no DEJT em 26/09/2014, determinou expressamente a suspensão imediata de todas as demandas trabalhistas em que se questiona a licitude da terceirização à luz do art. 94, II, da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), caso destes autos. II . A respeito do tema, o e. STF de fato reconheceu a repercussão geral quanto à "possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário" (leading case ARE-791.932, Tema 739). Ocorre que, em sessão de julgamento realizada no dia 11/10/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do ARE-791.932 e fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão transitou em julgado no dia 14/3/2019.2. III . Julgado o mérito da matéria ora discutida pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste qualquer motivo para que se determine o sobrestamento do presente feito. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, afrontou o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. III . Recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, OI S.A., de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-CCP. QUITAÇÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF I . Esta Corte Superior, quanto ao tema, na esteira da interpretação dada ao art. 625-E da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em agosto de 2018, das ADI' s 2160/DF e 2237/DF, publicado no DJE em 20/02/2019, e que entende que a " eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". II . A eficácia do termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia não se estende às verbas nele não constantes expressamente, ou seja, não tem o condão de produzir eficácia com relação a todos os créditos eventualmente decorrentes do contrato de trabalho, notadamente quanto àquelas nem mesmo constantes do termo e para as quais a eficácia liberatória exige o acordo firmado nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT, Súmula nº 100, V, e Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, ambas do TST, observada a proteção aos princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade presentes na seara trabalhista e inserto no art. 444, caput, e 468, caput , da CLT. III . Neste sentido, há que se confirmar a decisão posta no acórdão recorrido, haja vista que a nova interpretação afasta a leitura restritiva quanto à expressão "quitação geral" constante no art. 625-E e até então adotado pela SBDI-1. IV . Observe-se, ainda, que é também pacífico nesta Corte Superior que a eficácia do Termo de acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia está limitada às partes envolvidas no acordo, não sendo possível que se estenda à empresa tomadora dos serviços. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-CCP. QUITAÇÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF I . Esta Corte Superior, quanto ao tema, na esteira da interpretação dada ao art. 625-E da CLT pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento, em agosto de 2018, das ADI' s 2160/DF e 2237/DF, publicado no DJE em 20/02/2019, e que entende que a " eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". II . A eficácia do termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia não se estende às verbas nele não constantes expressamente, ou seja, não tem o condão de produzir eficácia com relação a todos os créditos eventualmente decorrentes do contrato de trabalho, notadamente quanto àquelas nem mesmo constantes do termo e para as quais a eficácia liberatória exige o acordo firmado nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT, Súmula nº 100, V, e Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2, ambas do TST, observada a proteção aos princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade presentes na seara trabalhista e inserto no art. 444, caput , e 468, caput , da CLT. III . Neste sentido, há que se confirmar a decisão posta no acórdão recorrido, haja vista que a nova interpretação afasta a leitura restritiva quanto à expressão "quitação geral" constante no art. 625-E e até então adotado pela SBDI-1. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A matéria se encontra decidida por oportunidade do julgamento do recurso de revista interposto pela parte 2ª reclamada quanto ao item 1.1, tema "terceirização. atividade-fim. concessionária de serviço de telecomunicações. Tema nº 739 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", já tendo esta Corte Superior pacificado entendimento acerca da licitude da terceirização. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000364-49.2013.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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