- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000347-42.2018.5.02.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA DA TESTEMUNHA OBREIRA. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 357 do TST, situação que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nº s 296 e 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALOS. FERIADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A teor do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das horas extras e reflexos, porque, nas razões do recurso de revista, os recorrentes se limitaram a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto ao referido tópico, com os mesmos negritos e sublinhados, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria e, quanto ao tema do intervalo, não efetuaram nenhuma transcrição. Ademais, o tema dos feriados não constou do acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000347-42.2018.5.02.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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