JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010582-55.2018.5.18.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010582-55.2018.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Consta do acórdão recorrido que a testemunha contraditada foi ouvida como informante, sopesando-se seu depoimento com os demais elementos de prova produzidos nos autos, nos termos do art. 371 do CPC, entendimento que não caracteriza violação direta do artigo 369 do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Como consta do acórdão regional que o depoimento do preposto não traz nada que possa indicar eventual confissão das reclamadas quanto aos fatos alegados na exordial, não é possível divisar violação dos artigos 843, § 1º, e 844 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o art. 5º, LIV, da CF não está violado, pois, não obstante o acolhimento da contradita, o Regional, para decidir, valorou todo o contexto fático dos autos, o qual indicou que não houve prestação de horas extras e que houve fruição de uma hora de intervalo intrajornada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente tema não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e nã o provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010582-55.2018.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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