- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 1000190-90.2017.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do TST. No caso, o aresto colacionado para confronto de teses foi apresentado sem observância da Súmula 337 do TST. Embora originário de Turma diversa da prolatora do acórdão recorrido, não houve indicação da fonte de publicação. Acrescente-se que a cópia da íntegra desse julgado juntada com as razões recursais não serve ao fim colimado, porquanto carece de autenticação na forma do art. 830 da CLT. Decisão de inadmissibilidade que se mantém por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000190-90.2017.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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