- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0011000-42.2020.5.15.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, IV, C, DO TST. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e transcrição da ementa, o único aresto originário deste Tribunal não observa a diretriz preconizada na alínea c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST. De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação do aresto, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011000-42.2020.5.15.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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