JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001047-66.2018.5.02.0232

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 1001047-66.2018.5.02.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337, I, DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate que cumpram requisitos formais na identificação da respectiva validade, consoante diretriz da Súmula 337 do TST. No caso, os arestos colacionados para confronto de teses foram apresentados sem observância da Súmula 337, I, do TST, pois houve a transcrição de dispositivos de acórdãos de Turmas deste Tribunal sem a respectiva fonte de publicação. Decisão agravada que se mantém, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001047-66.2018.5.02.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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