JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011663-13.2016.5.15.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011663-13.2016.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST . No que tange às horas extras, o Regional, depois da análise das provas juntadas aos autos, explicitou que n ão obstante as alegações recursais da Reclamada, ficou incontroverso que o Reclamante trabalhava em sobrejornada com habitualidade, o que atrai a incidência do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, tornando inválidos os acordos de compensação. Em relação ao deferimento do adicional de insalubridade, está consignado no acórdão do Regional que, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011663-13.2016.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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