JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010609-11.2018.5.03.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010609-11.2018.5.03.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, após afastar expressamente a existência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, concluiu que , "no caso destes autos , não há demonstração de fraude na relação do reclamante com a cooperativa de trabalho" e, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório, afastou o reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010609-11.2018.5.03.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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