JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-87.2019.5.07.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-87.2019.5.07.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇO. SÚMULA 331, IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). RETENÇÃO DE CTPS. DANOS MORAIS (SÚMULA 333 DO TST). 1. Quanto à responsabilidade subsidiária, a Corte Regional consignou ser incontroversa a prestação de serviço do reclamante para a reclamada, ora agravante, esta na qualidade de tomadora de serviço da primeira reclamada, beneficiando-se da força de trabalho do autor. Tal conclusão não é passível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Neste contexto, o julgamento converge para a Súmula 331, IV e VI, do TST. 2. Sobre os danos morais, é incontroverso que aCTPSdo reclamante não foi devolvida, " ultrapassada a retenção pelo período de um ano ". Dessa forma, ficou configurado o dano moral, o qual deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001320-87.2019.5.07.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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