- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-73.2019.5.07.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. 1 - No caso dos autos, constou no acórdão do TRT que a reclamada realizou a retenção de duas CTPS do trabalhador, a primeira por mais de um mês - chegando a ser furtada quando estava em posse da empresa - e a segunda por mais de seis meses. 2 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nela estão registrados a sua identificação pessoal, qualificação e a sua vida profissional. 3 - O artigo 29 da CLT (redação vigente à época dos fatos) estabelecia que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. 4 - Neste mesmo sentido o artigo 53 da CLT, vigente à época, o qual estabelecia também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário por período superior a 48 horas. 5 - Assim, é evidente que a retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites de seu direito, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação ao seu ex-empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. 6 - Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 7 - Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para condenar à reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ponderando-se a gravidade da conduta da (ofensa leve), os danos sofridos pelo trabalhador e os valores habitualmente estipulados por essa Corte em situações semelhantes. 8 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001101-73.2019.5.07.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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