- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010776-25.2020.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE COM BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Observa-se que as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no entendimento de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e no óbice do artigo 896, §9º, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões do recurso de revista, sem enfrentar os fundamentos do despacho agravado. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO LEGAL. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada reteve a CTPS da reclamante por prazo muito superior ao legal, de 48 horas. 2 - O TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. 3- Para tanto, a Corte regional consignou na decisão exarada que: " De acordo com a jurisprudência desta E. Turma, a indenização por danos morais, em regra, não emerge apenas pela retenção da CTPS do trabalhador , se não houver dolo do empregador e prova de prejuízos. No caso, nada disso foi demonstrado. Não se vislumbra nenhum ato atentatório à dignidade, à honra, à imagem, à moral ou à integridade psíquica da reclamante". 4 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para todo trabalhador, pois nela estão registrados a sua identificação pessoal, qualificação e a sua vida profissional. 5 - O artigo 29 da CLT (redação vigente à época dos fatos) estabelecia que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. 6 - Neste mesmo sentido o artigo 53 da CLT, vigente à época, o qual estabelecia também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário por período superior a 48 horas. 7 - Assim, é evidente que a retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites de seu direito, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação à sua ex-empregada, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. 8 - Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 9 - Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para tornar subsistente a sentença,, a qual deferiu à reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. 10 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010776-25.2020.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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