- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100835-21.2019.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, no que diz respeito à condenação em danos morais pela retenção da CPTS, circunstância apta a demonstrar o indicador da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Demonstrada a violação constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso , nos autos , que a CTPS do autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização pordanos morais arbitrada em sentença. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS , por prazo superior ao previsto em lei , enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador , o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100835-21.2019.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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