- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Mandado de Segurança 1001757-06.2018.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. REJEIÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 417 DO TST. 1. Hipótese em que o Impetrante, com fundamento no princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pretende garantir a execução provisória com a indicação à penhora de 263 Títulos da Dívida Pública da União (no valor de R$ 2.497.968,91), cujo montante seria superior ao crédito em fase de constituição pertencente ao Litisconsorte passivo necessário (R$1.923.070,29, em valores atualizados até 01/03/2018). A Corte Regional denegou a segurança, após considerar a distante data de vencimento dos títulos (01/03/2022), que seria incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim por constatar a necessidade de aplicação de deságio para a respectiva venda, em valores inferiores aos neles estampados, não existindo, portanto, garantia efetiva da integralidade da execução. 2. A exigência judicial de que a penhora seja efetivada em dinheiro decorre da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, editada em linha de harmonia com a noção essencial da efetividade dos atos de execução. Ao devedor apenas está garantido o direito de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária e/ou seguro garantia judicial, que estão legalmente equiparados a dinheiro, desde que em valor superior em 30% ao crédito exequendo (art. 835, § 2º, do CPC c/c o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29/5/2020) . Nas demais hipóteses, em que envolvidos bens outros, poderá o magistrado alterar a ordem da penhora, considerando as circunstancias específicas de cada caso concreto (§ 1º do art. 835 do CPC). Irrelevante, ainda, a circunstância de se tratar de execução provisória, pois, com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a licitude das penhoras em dinheiro em execuções provisórias , efetivadas a partir de 18/3/2016 (data do início da vigência do CPC de 2015), restando cancelado o item III da Súmula 417 . Inexiste, pois, direito líquido e certo à garantia do juízo por meio de títulos da dívida pública. Julgados desta SBDI-2/TST. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001757-06.2018.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.