JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000812-18.2019.5.05.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0000812-18.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST . De acordo com a nova redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Cumpre observar que a supressão da expressão "execução definitiva" evidencia a possibilidade de que a penhora em dinheiro recaia também sobre as execuções provisórias, desde que o ato coator tenha sido emanado a partir de 18/3/2016 (data da vigência do CPC/15), como ocorreu na hipótese vertente. Igualmente, o item III da mencionada súmula foi coerentemente cancelado. Consoante bem assinalou o Juízo Coator, o bem imóvel indicado à penhora, além de desobedecer à gradação legal de preferência dos bens penhoráveis, seria de difícil alienação, de modo que a liquidez inerente ao dinheiro obviamente propicia a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere. No mais, a recorrente não logrou demonstrar que a constrição, tal como ordenada pela autoridade inquinada de coatora, pudesse comprometer o regular funcionamento da empresa de médio porte, que possui capital social considerado elevado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000812-18.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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