- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0010394-21.2015.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ITEM III DA SÚMULA N. 417 DO TST. VEDAÇÃO CONDICIONADA À NOMEAÇÃO DE OUTROS BENS PELO DEVEDOR. Segundo entendimento reunido em torno do item III da Súmula n.º 417 desta Corte, é inviável a penhora de dinheiro em execução provisória, por violar direito líquido e certo assegurado pelo art. 620 do CPC/1973, desde que nomeados outros bens pelo devedor. Diante disso, o acórdão recorrido, ao condicionar a vedação da constrição de numerário à efetivação da penhora dos bens indicados pela recorrente, consigna decisão de acordo com o aludido verbete sumular. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010394-21.2015.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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