- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0010106-34.2019.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO PELA EXECUTADA. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se impugna a rejeição de bem nomeado pela executada e a determinação de penhora em dinheiro em execução provisória. 2. Esta Corte mantém o entendimento de que cabe mandado de segurança para impedir que, em sede de execução provisória, na vigência do CPC de 1973, a constrição judicial recaia sobre dinheiro, quando indicados outros bens à penhora. A propósito, essa era a compreensão consagrada no item III da Súmula 417 do TST. Entretanto, com o advento do CPC de 2015, o referido item III da Súmula 417 do TST foi cancelado por meio da Res. 212/2016, quando se concluiu pela modulação dos efeitos da redação do verbete jurisprudencial, de modo que a nova diretriz, à luz da nova previsão legal, atinja as penhoras em dinheiro em execuções provisórias efetivadas a partir de 18/3/2016 (data do início da vigência do CPC de 2015). Assim, consoante a nova exegese, em harmonia com a nova conformação legal, as penhoras realizadas na vigência do CPC de 2015 devem observar a gradação prevista no artigo 835, independentemente de se tratar de execução provisória ou definitiva. 3. No caso concreto, a penhora em dinheiro foi determinada na vigência do CPC de 2015, pelo que incide a nova redação do item I da Súmula 417 do TST, segundo a qual, mesmo em execução provisória, " não fere direito líquido e certo do Impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 ". Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010106-34.2019.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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