JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-37.2018.5.08.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-37.2018.5.08.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . O Regional concluiu, a partir do exame da prova oral, que o local de trabalho do reclamante era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, motivo pelo qual impôs a condenação ao pagamento de horas in itinere . Nesse contexto, somente seria possível chegar-se à conclusão diversa acerca da existência de transporte público regular mediante reexame de fatos e provas a esse respeito, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOCATÍCIOS. Ante a possível violação do artigo 85 do CPC de 2015, reforma-se a decisão denegatória do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADVOCATÍCIOS. O Regional excluiu os honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono do reclamado ao fundamento de que, sem pedido expresso na contestação, não seria possível o deferimento daquela verba, à luz dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Entretanto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal é no sentido de que, nas ações propostas depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários são devidos pela mera sucumbência, por força de lei, do que resulta a desnecessidade de pedido explícito na inicial ou na defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001175-37.2018.5.08.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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