- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-21.2018.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. PEDIDO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Verifica-se que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e inverteu o ônus da sucumbência, determinando, porém, a exclusão dos honorários advocatícios deferidos em sentença, e não a sua inversão. Tendo em vista a aparente violação dos arts. 85, 86 e 322, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. PEDIDO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 1. A presente ação foi ajuizada em março de 2018, quando já vigentes as regras do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, assim dispõem os arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC: " Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 2. Somado a isso, a atual redação do art. 322, § 1º, do CPC/2015 incluiu, expressamente, os honorários advocatícios no pedido principal: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios ". 3. Verifica-se que o deferimento dos honorários advocatícios independe de pedido expresso da parte, razão por que a decisão do col. TRT, ao concluir que "a reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido", não condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios devido à ausência de pedido na peça recursal , violou o aludido dispositivo. 4. Quanto a este aspecto, apesar de a IN nº 39 do TST silenciar sobre a aplicabilidade ou não do referido dispositivo na seara trabalhista, entende-se não haver incompatibilidade entre o art. 322, § 1º, do novel CPC com as regras e os princípios que regem o Processo do Trabalho, inclusive considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que dispôs sobre os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. 5 . Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida , independentemente de provocação expressa do autor na petição inicial (ou na peça recursal), pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual. 6. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, a parte requereu expressamente a condenação da ré ao pagamento da verba honorária (item 3.10 dos pedidos constantes da petição inicial), razão por que a decisão regional incorreu em violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 85, 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-21.2018.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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