- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0270600-39.2009.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 282, § 2.ºdo CPC. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA-ELETROPAULO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, no tocante à aplicação do art. 836 da CLT , pois na minuta limita-se a reiterar as alegações apresentadas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao fundamento de que "a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência". Na minuta limita-se a reiterar as alegações apresentadas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ELETROPAULO . Esta Corte firmou o entendimento de que cabe exclusivamente à patrocinadora suportar o encargo da diferença decorrente do recálculo do benefício, para a respectiva integralização da reserva matemática. Assim, na hipótese dos autos, cabe à Eletropaulo (patrocinadora), que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0270600-39.2009.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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