JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000777-89.2011.5.09.0303

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000777-89.2011.5.09.0303, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados ao cálculo das vantagens pessoais ora postuladas. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000777-89.2011.5.09.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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