- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000471-31.2012.5.03.0149, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A Presidência da 4ª Turma deste TST denegou seguimento ao recurso de embargos em face da incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. 2. Ocorre que o acórdão turmário concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, em relação a causa em que foi proferida sentença de mérito em data posterior a 20/2/2013, conforme decidido pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS. 3. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de competência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente, controvérsia diversa da analisada no acórdão embargado, consoante supraconsignado. 4. Assim, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, por fundamento diverso (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000471-31.2012.5.03.0149. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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