JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010564-82.2013.5.05.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010564-82.2013.5.05.0013, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu , enquanto o acórdão turmário concluiu que esta Justiça especializada é incompetente para o julgamento de controvérsias versando sobre benefícios instituídos por entidades de previdência privada relacionados ao contrato de trabalho, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-586.453, os arestos paradigmas acostados nas razões dos embargos, para o embate de teses, tratam acerca de questão diversa, qual seja a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em relação a pedido envolvendo contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em Juízo. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010564-82.2013.5.05.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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