- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001848-15.2012.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quanto à preliminar de incompetência material da justiça do trabalho acerca do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional está em estreita consonância com o entendimento do excelso STF que reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação de lides que envolvem complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego, notadamente no que tange às sentenças proferidas após 20.02.2013. Com efeito, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 586.453, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que, como no caso, o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20.02.2013, caso dos autos. Esta Corte Superior tem acompanhado tal entendimento. No presente caso, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Incidem, pois, a Súmula n.º 333 desta Corte e o art. 896, § 7.º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001848-15.2012.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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