- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0016676-97.2014.5.16.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, no valor de 100% de sua última remuneração. Consignou ter o Tribunal Regional concluído ser indevido o pensionamento até o fim da convalescença da reclamante, "porque a incapacidade laborativa da autora é apenas temporária, razão pela qual a determinação de reintegração ao emprego decorrente do reconhecimento de sua estabilidade provisória, nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula no 378, II, do TST, e de consequente pagamento de salários e demais parcelas descritas na sentença, da data da dispensa até a efetiva reintegração no emprego, atendem ao princípio da restitutio in integrum" . Concluiu que " a decisão regional, de afastar a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal até a convalescença da reclamante, por constar ser hipótese de incapacidade laborativa temporária e de haver determinação para a reintegração da empregada em decorrência da estabilidade provisória no emprego, implicou violação do art. 950 do CC ". Ainda, em embargos de declaração, asseverou que " quanto ao pensionamento mensal, está expresso na decisão embargada que esta Corte, por sua consagra entendimento de que ' o fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas temporária não afasta o direito ao recebimento de pensionamento mensal, na medida em que há determinação legal expressa de ser devida essa verba até a total convalescença do trabalhador, não havendo no art. 950 do CC limitação desse pensionamento apenas aos casos de incapacidade permanente, total ou parcial' ". O primeiro aresto, proveniente da 7ª Turma, trata de caso de redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, matéria não abordada no acórdão embargado. A c. Turma não emitiu tese sobre a redução da capacidade laborativa ter se dado para a atividade exercida ou demais atividades. Ainda, o aresto não aborda a discussão central tratada no acórdão embargado, sobre o fato de a incapacidade do trabalhador ser apenas temporária não afastar o direito ao recebimento de pensionamento mensal. O quadro fático do aresto oriundo da 6ª Turma, RR-10668-30.2013.5.11.0006, se distingue do caso concreto, por se referir a caso em que a doença ocupacional que acometeu o reclamante não ocasionou nenhuma incapacidade, mesmo que parcial e/ou temporária, sendo indevida qualquer condenação em pagamento pensão mensal. A tese de limitação da pensão mensal de forma proporcional aí contida se refere ao limite temporal, "enquanto a inabilitação durar", e não ao percentual da redução da capacidade laboral. O aresto da 4ª Turma faz referência à premissa fática não delimitada no acórdão embargado, concernente à redução capacidade laborativa parcial e temporária em percentual de 40%. Nesse contexto, convém salientar que a c. Turma não emitiu tese de mérito sobre o percentual da redução da capacidade laborativa, cingindo-se a delimitar a questão sob o enfoque de a incapacidade do trabalhador ser apenas temporária não afastar o direito ao recebimento de pensionamento mensal, não tecendo tese jurídica sobre a redução da capacidade laboral se dar para a profissão ou exercício da atividade anterior ou para as demais, não havendo como estabelecer o pretendido conflito de teses sobre a redução do valor da pensão mensal nesse aspecto. O segundo aresto da 6ª Turma, RR-780-58.2012.5.18.0012, não atende os requisito formais previstos na Súmula 337, I, "b", do TST, pois o texto da ementa se refere a trecho constante do corpo do acórdão paradigma citado. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do referido aresto deve vir acompanhada da juntada de cópia do acórdão paradigma integral com o recurso, nos temos dos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016676-97.2014.5.16.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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