JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-28.2018.5.02.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-28.2018.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamado impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional (tutela de urgência), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. A Corte de origem consignou que a reclamante foi admitida nos quadros da Fundação Pública em momento posterior à publicação da EC 19/98, motivo pelo qual se concluiu não se tratar de servidor que possui direito à estabilidade. Todavia, o Tribunal Regional noticiou que a reclamante foi dispensada sem a devida motivação, o que contraria a jurisprudência desta Corte que adota o entendimento de que, para o servidor público celetista da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional admitido por concurso público, deve ser observada a motivação para a dispensa, mediante regular procedimento administrativo. In casu , O Tribunal de origem declarou nula a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, determinando a reintegração da obreira ao emprego. Nesse contexto, inócua a alegação de afronta ao art. 41 , caput , e § 2º, da CF/88 ou de contrariedade à Súmula nº 390, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000117-28.2018.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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