JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002217-16.2017.5.02.0036

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002217-16.2017.5.02.0036, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA ABSORVIDA PELO ESTADO. ESTABILIDADE . Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 390 do TST, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA ABSORVIDA PELO ESTADO. ESTABILIDADE. A Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal, não restringe a estabilidade somente aos servidores públicos estatutários, que se distinguem dos empregados públicos celetistas da administração direta, autárquica e fundacional, no que se refere ao regime jurídico de sua relação com o ente público, mas não em relação à estabilidade. Nesse sentido, ao contrário da decisão recorrida, a Súmula 390 do TST não assegura a estabilidade apenas ao servidor público celetista concursado e nomeado anteriormente à Emenda Constitucional 19/98. Não há tal ressalva na referida Súmula, mesmo porque seria contrária ao próprio sentido do texto constitucional acima referido. Em casos que envolvem a mesma Fundação, esta Corte já se manifestou no sentido de que a Súmula 390, item I, do TST, resultado da conversão das Orientações Jurisprudenciais 265 da SbDI-1 e 22 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Res. nº 129/2005, ou seja, após a edição da Emenda Constitucional 19/98, não faz nenhuma distinção de sua aplicabilidade em relação aos empregados contratados antes ou após a vigência da nova redação do artigo 41 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002217-16.2017.5.02.0036. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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