- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002477-65.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ARTIGO 932, III DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional julgou improcedente o pedido desconstitutivo alicerçado em erro fato ao fundamento de que o tema invocado pelo Autor fora objeto de análise expressa na decisão rescindenda, atraindo, assim, a incidência da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST. 2. Nas razões recursais, o Autor não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional para indeferir, no ponto, o pedido formulado na ação rescisória. Apenas insiste na tese apresentada na petição inicial, silenciando, porém, sobre a existência de pronunciamento expresso, no acórdão rescindendo, acerca dos elementos que justificariam a pretensão amparada em erro de fato. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário (artigo 932, III, do CPC de 2015). Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002477-65.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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