- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000456-53.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA PELO TRT NO ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2 . In casu , a Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória, com fundamento no óbice da OJ 136, da SDI-II do TST, registrando que " restou ampla e expressamente discutida a questão ventilada na presente ação rescisória, cujo fundamento é idêntico aos trazidos nos embargos de declaração e foi rechaçado pela 2ª Turma do Regional. É dizer, os fatos foram controvertidos e sobre eles houve pronunciamento ". 3. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte repete a argumentação articulada na petição inicial, sustentando novamente que " o requerido pleiteou e conseguiu vinculo de emprego durante todo o período em que vigeu o Contrato de Parceria, mas informou ao Juízo que passou a exercer a atividade de tomar conta dos demais empregados da fazenda a partir de 01 de março de 2017, conforme narrado na sua atrial, o que, infelizmente, não foi observado pelo Juízo prolator da decisão objurgada ", sem impugnar a motivação mediante a qual a Corte Regional rejeitou o pleito desconstitutivo. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000456-53.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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