- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0020605-55.2017.5.04.0641, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. JULGADOS DA SBDI-I DO TST . O entendimento desta Corte é no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde não faz jus ao adicional de insalubridade em face das atividades laborais desenvolvidas em residências, visando a prevenção de doenças e promoção da saúde, uma vez que referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Deve ser mantida a decisão em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020605-55.2017.5.04.0641. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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