JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001711-64.2013.5.01.0282

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0001711-64.2013.5.01.0282, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. JULGADOS DA SBDI-I DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que o Agente Comunitário de Saúde não faz jus ao adicional de insalubridade em face das atividades laborais desenvolvidas em residências, visando a prevenção de doenças e promoção da saúde, uma vez que referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cumpre registrar que a Corte de origem não se manifestou acerca alegado do pagamento espontâneo do adicional de insalubridade desde janeiro de 2016, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Deve ser mantida a decisão em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001711-64.2013.5.01.0282. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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