- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000252-83.2018.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO PROFISSIONAL . DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . PROCESSO MATRIZ NO QUAL SE PRETENDE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE ALUDE O ART. 582 DA CLT NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SÚMULA N.º 463, II, DO TST . Nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, " Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais " . A Lei n.º 7.347/1985 trata da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos, nos casos em que especifica. In casu , constata-se que o Sindicato profissional ajuizou demanda, requerendo que fosse procedido o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, referentes a um dia de trabalho, independentemente de autorização prévia e expressa, nos termos da antiga redação do art. 582 da CLT, revogado pela Lei n.º 13.467/2017, alegando a inconstitucionalidade da nova legislação. Ora, do que foi requerido pelo Sindicato autor no processo matriz, pode-se concluir, de plano, que o seu escopo não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, visto que a pretensão se refere exclusivamente à defesa dos interesses patrimoniais do Sindicato Profissional. Assim, não há falar-se em aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, de forma a garantir ao impetrante a isenção do recolhimento das custas processuais. De outra parte, não prospera a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". In casu , o impetrante, ao postular a gratuidade da justiça, apenas afirma não ter condições econômicas de demandar em juízo, em virtude da queda de arrecadação da contribuição sindical, sem, contudo, trazer qualquer outra prova capaz de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie, não há como prosperar a insurgência recursal, de forma a se isentar o impetrante do recolhimento das custas processuais . Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-83.2018.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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