JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000259-75.2018.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000259-75.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente que pleitear gratuidade de justiça estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. II. No caso concreto, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário do sindicato recorrente, por deserção, muito embora tenham sido pleiteados os benefícios da gratuidade de justiça nas próprias razões recursais. III. A parte interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que requereu, nas razões recursais, a dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas. IV. De fato, havendo pedido expresso de gratuidade da justiça no recurso ordinário, não pode a autoridade regional impedir o seguimento do apelo por deserção, sob pena de usurpar a competência revisora deste Tribunal Superior. Precedentes desta Subseção. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA EM RELAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE INDEVIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à concessão da gratuidade de Justiça, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 463, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . II. Na hipótese dos autos, o sindicato recorrente requereu a gratuidade de justiça, alegando que deveria ter sido aplicado, no caso concreto, o art. 18 da Lei nº. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), isentando-a do recolhimento de custas processuais. Trata-se de insurgência relativa única e exclusivamente ao alegado direito à gratuidade de Justiça. III. Contudo, verificou-se não ser o caso de aplicação da referida lei, tendo em vista que o objetivo do sindicato com o ajuizamento da ação matriz e com a impetração deste mandamus não comportam relação com os interesses por ela tutelados. Ao revés, seu escopo se refere unicamente à defesa de seus próprios interesses patrimoniais. Precedente específico. IV. Ademais, entendeu-se que a parte recorrente não comprovou de forma cabal a impossibilidade financeira de arcar com as custas fixadas pelo Tribunal Regional a quo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-75.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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