JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000237-10.2018.5.23.0108

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000237-10.2018.5.23.0108, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PERIODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante no aspecto, ao fundamento de que "com intervenção do ente público e rescisão do contrato de gestão, não há que se cogitar de imputação de responsabilidade subsidiária", tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, proferida pelo Ministro Relator, que conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento "para, considerando a possibilidade de responsabilidade subsidiária no período de vigência do contrato de gestão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem no exame do feito, como entender de direito", tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000237-10.2018.5.23.0108. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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