JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-26.2018.5.23.0041

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-26.2018.5.23.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO ABRANGE A INTERVENÇÃO PROCEDIDA PELO ESTADO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública no período que não abrange a intervenção estatal. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO ABRANGE A INTERVENÇÃO PROCEDIDA PELO ESTADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " o contrato de gestão não tem por objeto a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST." . Aparente violação ou contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO ABRANGE A INTERVENÇÃO PROCEDIDA PELO ESTADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. A jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é no sentido de que incabível a responsabilidade subsidiária do ente público no período em que há intervenção estatal, mas admite a sua possibilidade em contrato de gestão firmado fora do período interventivo, nos termos da Súmula 331, item V, do TST, caso constatada a existência de culpa in vigilando . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000217-26.2018.5.23.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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