- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000539-46.2012.5.12.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIO SUBJETIVO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito . Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 e 404, DO CPC. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes contratantes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho firmado com o seu empregado, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Reclamante e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial ao empregador quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. O entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, do CPC, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese , não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DECORRENTES DE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE). RESERVA MATEMÁTICA. CABIMENTO. Em sendo deferidas diferenças salariais e havendo impacto da condenação no cálculo dos proventos de aposentadoria, forçoso se faz determinar o recolhimento das diferenças de contribuições para a previdência complementar decorrentes das parcelas reconhecidas em Juízo. O recolhimento das contribuições em favor da Fundação ELOS - instituto de previdência complementar da Reclamada Eletrosul -, incidentes sobre as diferenças salariais objeto da condenação, deve observar a cota-parte do Reclamante e da Reclamada, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, sendo que, em relação aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de suas contribuições, não incidindo juros de mora, e a diferença atuarial (reserva matemática) será suportada apenas pela Reclamada, com os consectários de juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. O inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial provoca lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação. Vale dizer, enquanto não for efetuada a promoção a que faria jus o empregado, o empregador está a lesionar direito seu, ensejando-lhe, portanto, a pretensão às diferenças salariais daí decorrentes. Logo, como a hipótese retratada pelo Tribunal Regional compreende pretensão a direito que se renova no tempo, não há falar em alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas, sim, em descumprimento reiterado do regulamento da empresa. Nesse sentido, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Harmonizando-se o acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A antiga redação da Orientação Jurisprudencial 304/SBDI-I/TST, vigente à época da interposição do apelo, estabelecia que "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Contudo, a referida OJ foi cancelada, passando a valer o entendimento contido na Súmula 463, I, do TST, segundo o qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Conquanto a OJ 304/SBDI-1/TST tenha sido cancelada, em razão do novo tratamento normativo conferido pelo Código de Processo Civil de 2015, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior modulou os efeitos para que somente incidissem as alterações a partir de 26.06.2017 - data em que foi deliberado o cancelamento da referida OJ 304 - com o escopo de conferir segurança jurídica. Considerando que o caso concreto se encontra regido pelo entendimento jurisprudencial vigente anteriormente a 26.06.2017, conclui-se que o TRT decidiu em sintonia com a antiga redação da OJ 304/SBDI-I/TST, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo revisional . Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE PARCELAS SALARIAIS QUE COMPÕEM O SALÁRIO - DE - CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE PATROCINADORA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença "atuarial" deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Sobre a cota-parte do Reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-46.2012.5.12.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗