- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0007279-88.2011.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "diferenças salariais - promoções por merecimento", não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. I . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que, "condicionando, o Manual de Pessoal, estabelecido pelo Plano de Cargos e Salários de 1997, a promoção por merecimento a critérios objetivos e subjetivos, tais como avaliação de desempenho, entende-se que a concessão de referida vantagem está inserida no poder diretivo do empregador, de modo que a realização das mencionadas avaliações não configuram direito subjetivo do empregado", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST. III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS PREJUDICADOS. I . O julgamento dos temas em epígrafe resulta prejudicado ante a manutenção da decisão regional que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas às promoções por merecimento. II . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ELETROSUL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I . O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pelo reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela 1ª reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500 do CPC de 1973). II . Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO ELOS). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pelo reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela 2ª reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500 do CPC de 1973). II. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007279-88.2011.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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