JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009185-10.2011.5.12.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009185-10.2011.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ELOS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Há aparente violação dos arts. 202, caput , da Constituição Federal, 6º da LC 108/2001 e 18 da LC 109/2001, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do respectivo recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELOS ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. Em se tratando de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois, se subsiste tal norma regulamentar, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme preconizado na Súmula 452 do TST. Viola o direito constitucional de ação cogitar de prescrição do fundo de direito se a norma geradora desse direito permanecia em vigor no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, ao declarar a prescrição parcial da pretensão, o Regional decidiu em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROSUL). SÚMULA 422 DO TST. As razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada referente à preclusão consumativa, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROSUL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. No caso, há procuração da Eletroluz outorgando poderes à nobre subscritora do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser afastada a irregularidade de representação. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELETROSUL). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido, especialmente por ser incontroverso que, na ocasião da rescisão contratual, a autora dispunha de crédito de horas extras, não tendo esse tempo sido compensando e nem remuneração da empresa. Logo, encontra-se desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Julgar prejudicada a análise do tema "fonte de custeio e reserva matemática" em face do provimento parcial ao recurso de revista da Fundação Elos. VI - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997. Ao julgar o processo n.º E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SbDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SbDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SbDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, de modo que se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SbDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade de plano de cargos e salários que condicione o direito dos empregados a progressões horizontais por merecimento à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, posto que depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de processo envolvendo a ECT, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, no qual as progressões dependem de avaliação de desempenho. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009185-10.2011.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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